Emigrantes. Como desbloquear as contas bancárias em Portugal

Centenas de clientes, entre eles emigrantes, ficaram com as suas contas bancárias em Portugal bloqueadas, sem poderem realizar levantamentos, pagamentos ou outras operações. As queixas à Associação de Defesa do Consumidor (Deco), no Portal da Queixa e as reclamações ao Banco de Portugal têm sido muitas.

Na base de tudo está uma nova diretiva europeia de medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que originou uma nova legislação portuguesa (lei 83/2017) regulamentada pelo aviso nº1/2022 do Banco de Portugal.

No âmbito desta legislação, as entidades bancárias portuguesas estão a exigir novas informações de identificação dos titulares das contas, mesmo nas já existentes. É a falha ou atraso na atualização destes dados pelos titulares que está na origem do bloqueio.

São sobretudo as pessoas com baixa literacia financeira, nomeadamente os idosos e emigrantes, no caso em que é solicitada a comprovação presencial, os mais prejudicados.

Como se desbloqueiam as contas? Assim que a documentação exigida for entregue à entidade bancária.

Falhas na comunicação

Contudo, têm existido várias situações, como problemas de comunicação das entidades bancárias aos clientes, ou exigência de entrega de documentação de forma presencial, e que afetam sobretudo os emigrantes, que podem levar a atrasos ou mesmo ao desconhecimento da necessidade de atualização das informações pessoais.

A Deco confirma que há casos em que a informação por parte dos bancos pode ser escassa. “Há falhas de informação prestada pelas entidades financeiras aos clientes, nomeadamente sobre as consequências da não-atualização dos dados, ou os meios para as fazer”, realçou Natália Nunes, coordenadora do Gabinete de Proteção Financeira, na notícia do Jornal Público.

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Dados pessoais necessários

Que informações pessoais são exigidas? Existe um conjunto de documentos “inicial”, mas para além destes, as entidades bancárias podem pedir documentação adicional distinta, explica ao Contacto o Banco de Portugal (BdP).

Que elementos constam da identificação “inicial”? “Fotografia; nome completo; assinatura; data nascimento; nacionalidade constante do documento de identificação; tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; profissão e entidade patronal, quando existam; endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; naturalidade; outras nacionalidades não constantes do documento de identificação”, conforme consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da lei, indica o BdP.

O Banco de Portugal dá um exemplo sobre que tipo de informação que pode ser pedida sobre um destes elementos identificativos: Sobre “profissão e entidade patronal, quando existam”, as entidades financeiras podem por exemplo, pedir o recibo de vencimento, como complemento a esta informação.

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Informações adicionais diferentes

Depois, cada banco pode requerer informação adicional distinta. “As entidades financeiras podem adaptar a natureza e extensão dos procedimentos adotados no âmbito do cumprimento do dever de identificação e diligência ‘em função dos riscos associados à relação de negócio’, de onde poderá igualmente resultar a solicitação de elementos adicionais ou de meios comprovativos mais exigentes”, indica o BdP. De salientar que a “relação do negócio” refere-se, por exemplo, a operações relacionadas com a conta bancária, como a abertura da conta, ou pedidos de crédito.

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Por outro lado, “caberá às entidades financeiras definir, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos procedimentos internos definidos, as situações em que é exigível a comparência dos clientes, de forma presencial, para execução de determinados procedimentos ou operações”. No caso dos emigrantes, a exigência de entrega de forma presencial pode ser mais complicada, pois vivem longe, ou atrasar o processo

Contudo, o BdP realça que “naquele regime jurídico nada obsta à atuação de um cliente através de representantes, desde que as entidades financeiras cumpram relativamente a estes o dever de identificação e diligência nos termos exigidos pela Lei e pelo Aviso”.

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